terça-feira, 17 de junho de 2008

REGULAMENTO ELEITORAL DA AMPIF

Artº 1º: A Assembleia Geral para a eleição dos órgãos da AMPIF, designada Assembleia Geral Eleitoral (AGE), deve ser realizada no máximo 3 meses após o termino do mandato em curso. A data de “termino de mandato” corresponde a 24 meses após a data da última AGE..

Artº 2º: 1. Compete à Direcção convocar a AGE para a eleição dos órgãos da AMPIF.
2. A convocação referida no número anterior deverá ser feita com uma antecedência mínima de 60 dias sobre a data da realização.

Artº 3º: A convocação da AGE deve efectuar-se através de carta a enviar a todos os sócios para as moradas que respectivamente constem dos arquivos da Associação.

Artº 4º: As candidaturas para os órgãos da AMPIF fazem-se por listas e devem contemplar os três órgãos da AMPIF

Artº 5º: 1. As candidaturas devem ser apresentadas até 20 dias antes da AGE na sede da associação.
2. As listas devem conter a identificação dos candidatos da qual conste o número da cédula profissional.

Artº 6º: 1. Compete à Mesa da Assembleia Geral apreciar a regularidade das candidaturas o que fará nos dois dias imediatamente a seguir ao último dia do prazo para a apresentação das mesmas.
2. No caso de existirem irregularidades que a Mesa entenda poderem ser supridas, notificará a lista em causa na pessoa do sócio proposto para Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para proceder à regularização da mesma.
3. A notificação constante do número anterior deve referir concretamente quais as irregularidades a suprir bem como conceder um prazo para o efeito não superior a 3 dias úteis.

Artº 7º: A Mesa da Assembleia Geral deverá afixar na sede da AMPIF as listas admitidas, até 8 dias antes da AGE.

Artº 8º 1. A AGE realiza-se na sede da AMPIF onde existirá uma Assembleia de voto única.
2. A Assembleia de voto é constituída pela Mesa da Assembleia Geral e por um delegado de cada lista, e é presidida pelo Presidente da Assembleia Geral.

Artº 9º: 1. Aos sócios eleitores será fornecido um impresso devendo o voto ser expresso pela aposição de uma cruz no quadrado existente em frente a cada lista candidata.
2. O sócio eleitor identifica-se e a mesa descarrega o eleitor no respectivo caderno.
3. O caderno eleitoral, do qual constam os sócios com direito a voto, é constituído por todos os sócios efectivos, com as quotas em dia até ao ano anterior à AGE inclusive
4. As cotas podem ser regularizadas no dia da AGE, junto de qualquer dos elementos da mesa da AG, que corrigirá a sua situação nos cadernos eleitorais.

Artº 10: 1. Para permitir o voto por correspondência, a mesa da AG deverá enviar por correio, até ao prazo mínimo de 8 dias antes da AGE, os respectivos boletins de voto, para as moradas correspondentes ao caderno eleitoral isto é, dos sócios efectivos com direito a voto.
2. Os Sócios que optem pelo voto por correspondência devem enviar o respectivo boletim, acompanhado de carta, contendo a identificação do sócio votante, em envelope fechado, endereçado ao Presidente da Assembleia Geral da AMPIF, registado e por forma a ser recebido até à véspera da eleição.

Artº 11: 1. Encerrada a Assembleia Eleitoral, a respectiva mesa procede à contagem dos votos, lavrando a respectiva acta da qual conste o número de votos atribuídos a cada lista, os votos brancos e os votos nulos.
2. No primeiro dia útil seguinte ao dia das eleições, o Presidente da Mesa Eleitoral fará afixar os resultados na sede da AMPIF.

Artº 12º: 1. Os órgãos da AMPIF eleitos tomarão posse nos 60 dias após a AGE.
2. A posse será dada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante e deverá constar do respectivo livro de posses.

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